JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a obrigação de custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e limitou a cobrança de coparticipação ao equivalente a duas mensalidades do plano contratado, excluindo apenas a condenação por danos morais.2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 51 do CDC, 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, 21, 23 e 24 da LINDB e 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a cláusula de coparticipação, no percentual de 30% sobre o custo das terapias e atendimentos ambulatoriais, seria integralmente exigível ou, subsidiariamente, que deveria ser admitida a cobrança do saldo remanescente, diluído em mensalidades futuras até a quitação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites do recurso especial, é possível afastar a limitação imposta pelo Tribunal de origem à cobrança de coparticipação em plano de saúde - fixada em até duas mensalidades do plano - e autorizar a cobrança integral do percentual contratual ou do saldo remanescente, quando o acórdão recorrido fundamenta-se em interpretação de cláusulas contratuais e em circunstâncias fáticas relativas à inviabilização do acesso do beneficiário ao tratamento essencial.III. Razões de decidir 4. Reconheceu-se a admissibilidade formal do recurso especial (cabimento e tempestividade), por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.5. A Corte de origem assentou que, embora a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde encontre respaldo no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e, em abstrato, não seja abusiva, a cobrança ilimitada, no caso concreto, comprometeria o acesso do beneficiário a tratamento multidisciplinar essencial e contínuo, caracterizando desequilíbrio contratual e obstáculo inaceitável ao direito à saúde, razão pela qual limitou a coparticipação a duas mensalidades do plano.6. Verificou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) é válida a cláusula de coparticipação quando prevista contratualmente e em patamar que não importe financiamento integral do tratamento pelo beneficiário; e (ii) é admissível a fixação judicial de parâmetros de moderação, inclusive com limite mensal atrelado ao valor da mensalidade, para evitar que a coparticipação se torne fator de inviabilização do acesso ao serviço de saúde.7. Concluiu-se que a pretensão recursal de restabelecer a cobrança integral da coparticipação, no percentual contratual, ou de autorizar a cobrança do saldo remanescente em parcelas mensais, exigiria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas que embasaram a limitação fixada pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da coparticipação condicionada à preservação do acesso do consumidor ao tratamento e sobre a possibilidade de limitação do valor a até duas mensalidades, reconheceu-se a incidência da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.
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