- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação, manteve a limitação da cobrança de coparticipação ao montante de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, em contexto de tratamento contínuo e multidisciplinar de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a licitude, em tese, do mecanismo contratual de coparticipação, mas reputou abusiva, no caso concreto, a cobrança que resultou em faturamento de R$ 8.722,53 diante de mensalidade de R$ 993,47, por comprometer a previsibilidade dos custos ao consumidor, inviabilizar a continuidade do tratamento e desequilibrar a relação contratual, limitando a exigibilidade da coparticipação ao equivalente a duas mensalidades e afastando a cobrança excedente.3. Insurgência. A agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, afirmando que o recurso especial versaria questão estritamente jurídica relativa à possibilidade de cobrança, em faturas futuras, do saldo remanescente da coparticipação decorrente da limitação judicial, alegando que o afastamento da cobrança excedente teria implicado indevida remissão de dívida e intervenção indevida no cálculo atuarial do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do recurso especial, é possível afastar a limitação judicial da coparticipação fixada com base em abusividade concreta, para admitir a cobrança futura do saldo remanescente, sem incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O exame da pretensão recursal demanda reavaliar as premissas fáticas e contratuais delineadas pelo Tribunal de origem - alcance da cláusula de coparticipação, proporcionalidade do encargo financeiro, suficiência do teto fixado para preservação do equilíbrio atuarial e especificidades do tratamento contínuo do menor -, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Não há tese jurídica abstrata dissociável do quadro fático-probatório, pois a possibilidade de cobrança futura do saldo remanescente pressupõe afastar a conclusão central do acórdão recorrido sobre a abusividade concreta da cobrança excedente, o que implica revolvimento de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a cláusula de coparticipação em planos de saúde é, em regra, lícita (Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII), mas não pode ser exigida em patamar que inviabilize o acesso do consumidor ao tratamento de saúde necessário, sendo legítimo o controle judicial de abusividade em situações concretas, o que enseja a incidência da Súmula 83/STJ.8. A distinção pretendida pela agravante, fundada na mera possibilidade de parcelamento ou cobrança futura do saldo remanescente, não se sustenta, porque o Tribunal de origem não modulou apenas o modo de pagamento, mas afastou, por abusiva, a própria exigência da cobrança excedente, reputando suficiente, inclusive para o equilíbrio atuarial, a limitação em duas mensalidades.9. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno visa ao controle colegiado da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração de teses já examinadas e adequadamente refutadas, sem demonstração de erro de premissa, omissão relevante ou desacerto jurídico, circunstância verificada no caso, em que a agravante apenas repisa argumentos do recurso especial.10. Inexistindo elemento novo apto a infirmar a decisão monocrática, permanecem hígidos os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e à impossibilidade de conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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