- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Secao, j. 07/05/2026, p. 14/05/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Alegadas omissão e contradição. Similitude fático-jurídica. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência interpostos em recurso especial.2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao afastamento da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sustentando que, em todos os julgados confrontados, a absolvição decorreu de insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo.3. Afirma existir contradição na medida em que o acórdão reconheceu a ausência de similitude como fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, sem, contudo, enfrentar concretamente o cotejo analítico apresentado. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da similitude e processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios para fins de prequestionamento, em especial quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, ao distinguir revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas de reexame do conjunto fático-probatório, sem explicitar, segundo o embargante, as premissas fáticas que diferenciariam os casos.5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de similitude fático-jurídica como fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, bem como se é possível utilizar os embargos de declaração para prequestionar dispositivos legais e constitucionais, na ausência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de similitude fático-jurídica, ao consignar que, no julgado paradigma da Sexta Turma, a controvérsia foi resolvida mediante revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e incontroversas, ao passo que, nos paradigmas da Quinta Turma, a pretensão recursal demandava incursão na credibilidade dos depoimentos e valoração da prova oral, com reexame do conjunto fático-probatório, afastando assim a omissão apontada.8. A circunstância comum de absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, não é suficiente, por si só, para caracterizar identidade entre julgados, impondo-se a análise do contexto específico em que a conclusão absolutória foi alcançada e da natureza da insurgência deduzida no recurso especial; tal exame foi realizado no acórdão embargado, que, com base nesses elementos, afastou o dissídio interpretativo.9. A ausência de similitude fático-jurídica configura fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil, não havendo contradição interna no julgado, mas apenas discordância da parte quanto à conclusão adotada, o que é insuscetível de correção via embargos de declaração.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta a necessidade de manifestação adicional sobre os dispositivos legais invocados, sendo inadequado, nesta instância, o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparos a serem feitos para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à manifestação de inconformismo da parte, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas constitui fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, conforme os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil.3. O simples fato de ambos os julgados concluírem pela absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo , não implica, por si só, identidade fático-jurídica, exigindo-se a análise do contexto específico da decisão e da natureza da pretensão recursal.4. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta o dever de novo enfrentamento dos dispositivos invocados e torna inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de matéria constitucional.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados expressamente no acórdão.
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