- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Secao, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte prejudicada.2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido, no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório que não cabe ao julgador suprir.3. Embargos de divergência providos.
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