JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, simples alusão aos arts. 350 e 351 do CPC, e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral.O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, observada a gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissão quanto à nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de réplica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 350 e 351 do CPC, diante de julgamento antecipado antes da réplica; e (iii) saber se houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e afastou nulidade por ausência de prejuízo.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014.
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