- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Secao, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS. ROL DA ANS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA.1. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.2. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).3. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).4. Diante da retroatividade mínima, deverão ser observados, a partir da sua vigência, os critérios trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e pelas RN-ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 para os tratamentos de caráter continuado.5. Agravo interno não provido.
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