JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA PARTE, NEGAR-LHES PROVIMENTO.1. Agravos interpostos por transportadora aérea e por agente de cargas contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por perdas e danos, de natureza regressiva, na qual se busca o ressarcimento de valores pagos em virtude de avarias em carga de "analisadores de química clínica" transportada em voo internacional.2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, afastou a tarifação da Convenção de Montreal e condenou ao ressarcimento integral do valor pago pela autora em ação regressiva anterior proposta pela seguradora da destinatária. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação, manteve a responsabilidade objetiva, afastou prescrição e decadência e limitou o ressarcimento aos parâmetros indenizatórios da Convenção de Montreal, diante da ausência de declaração especial de valor, invertendo a sucumbência e majorando honorários.3. A questão em discussão consiste em definir, em ação regressiva decorrente de transporte aéreo internacional de carga: (i) se o acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação suficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se houve violação à coisa julgada formada em ação anterior em que houve acordo homologado entre a autora e a seguradora da proprietária da carga; (iii) se incidem, na relação originária e na ação de regresso, a decadência por ausência de protesto tempestivo (art. 31 da Convenção de Montreal e art. 754, parágrafo único, do Código Civil) e a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica, ou se deve prevalecer o termo inicial do pagamento da indenização pela regressada; e (iv) se é aplicável, na ação regressiva, a limitação indenizatória da Convenção de Montreal, em detrimento da reparação integral prevista no Código Civil.4. O dever de fundamentação judicial, previsto nos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a indicação clara e suficiente dos fundamentos jurídicos aptos a solucionar a controvérsia, de modo que a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação.5. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual se afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.6. A coisa julgada formada na ação anterior entre seguradora e agente de cargas apenas consolidou a responsabilidade deste perante a seguradora e o valor por ele pago, não impedindo o exercício do direito de regresso nos exatos termos e limites da relação originária entre agente de cargas (ou segurado) e transportadora aérea, de modo que não há violação aos arts. 503 e 505 do CPC.7. Na ação regressiva securitária ou de agente de cargas sub-rogado, a pretensão de ressarcimento se submete ao mesmo regime jurídico material aplicável à relação originária de transporte aéreo internacional, abrangendo prazos prescricionais, eventuais prazos decadenciais e limites indenizatórios previstos em tratados internacionais, nos termos da Convenção de Montreal, do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica.8. O termo inicial do prazo prescricional para a ação de regresso ajuizada por quem indenizou o dano é a data do efetivo pagamento ao credor originário, aplicando-se, quanto à duração do prazo, a disciplina prescricional própria da relação de transporte aéreo internacional de carga, de que trata, entre outros, o art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.9. A ausência de protesto escrito no prazo previsto no art. 31 da Convenção de Montreal e no art. 754, parágrafo único, do Código Civil somente acarreta perda do direito à indenização se demonstrado efetivo prejuízo decorrente da intempestividade da comunicação, o que não ocorreu no caso concreto, não se caracterizando decadência.10. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de carga e prevalece sobre a legislação interna ordinária quanto à limitação da responsabilidade do transportador, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 210), sendo devida a tarifação da indenização, salvo declaração especial de valor ou hipóteses legais de afastamento do limite.11. Inexistindo declaração especial de valor da mercadoria no conhecimento de transporte aéreo e não se comprovando dolo ou culpa grave da transportadora aérea, a indenização por destruição, perda, avaria ou atraso da carga limita-se ao equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, III, da Convenção de Montreal, também em sede de ação regressiva.12. Reconhecida pelo Tribunal de origem a responsabilidade objetiva da transportadora aérea pelas avarias constatadas no desembarque, à luz do art. 750 do Código Civil, e fixada a indenização dentro dos limites tarifários da Convenção de Montreal, mostra-se harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, nem às normas setoriais do Código Brasileiro de Aeronáutica.13. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre transporte aéreo internacional de carga, ação regressiva, prazos prescricionais e limites indenizatórios da Convenção de Montreal, impõe-se o conhecimento dos agravos apenas para permitir o exame parcial dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
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