- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA PARA AUTOR E RÉU. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as questões relativas à base de cálculo dos honorários, à sucumbência recíproca, à desistência homologada da apelação e à majoração de honorários, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa), de modo que o princípio da causalidade apenas define quem suportará os ônus da sucumbência, sem autorizar a alteração dessa ordem para eleger, no caso concreto, o valor da causa como base de cálculo, razão pela qual não prospera a pretensão das autoras de aplicar tal princípio para afastar a incidência da regra legal.3. Diante da existência de condenação em valor pecuniário, a base de cálculo dos honorários deve recair preferencialmente sobre o valor da condenação; o acórdão recorrido, ao adotar o "proveito econômico", que se confunde, no caso, com o valor da condenação, observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras, impondo-se a manutenção dessa disciplina.4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela dos pedidos julgada improcedente; por isso, ao fixar os honorários dos patronos dos réus apenas sobre o valor da condenação, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua correção para fazer incidir o percentual de 17% sobre a diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios formulados na inicial e o valor final da condenação.5. A revisão da proporção de sucumbência recíproca definida pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 86 do CPC, pressupõe reexame do grau de êxito e decaimento de cada litigante, tarefa que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.6. A desistência da apelação das autoras, após a apresentação de contrarrazões pelos réus, atrai a incidência do art. 90 do CPC, aplicável por analogia à desistência de recurso, impondo a condenação das desistentes ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte recorrida, a serem fixados por apreciação equitativa; tais honorários, todavia, não se confundem com os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, que pressupõem julgamento de mérito do recurso com não conhecimento ou desprovimento, hipótese não ocorrente, pois o recurso foi extinto pela homologação da desistência.7. Agravo em recurso especial improvido e recurso especial parcialmente provido, para adequar a base de cálculo dos honorários devidos pelos autores aos patronos dos réus ao proveito econômico destes (diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios e o valor da condenação) e para condenar as autoras ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 90 do CPC, em razão da desistência da apelação, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e os honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras sobre o valor da condenação e a distribuição das despesas processuais.
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