- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia envolve a correta aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o reexame de cláusulas contratuais ou de provas, o que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Configurado o prequestionamento da matéria relativa à inclusão do valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de sucumbência, com debate expresso à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Demonstrada a divergência jurisprudencial por cotejo analítico adequado quanto à incidência de honorários sobre ambas as condenações, obrigação de fazer e de pagar, em demandas de saúde suplementar.4. A obrigação de custear tratamento médico possui natureza condenatória e montante econômico aferível, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor dos danos morais somado ao custo do tratamento indevidamente negado pelo plano de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.5. A fixação por equidade é subsidiária, sendo aplicável a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando o proveito econômico é estimável e elevado, como nas ações de fornecimento de medicamento de alto custo (Tema 1.076/STJ).6. Recurso especial provido.
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