JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO ÀS DEMAIS PESSOAS PRÓXIMAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente disparou diversas vezes dentro de estabelecimento comercial com várias pessoas ao redor, tendo vitimado fatalmente o desafeto - seu então sócio - e atingido um terceiro que sobreviveu, tudo isso motivado por discussão acerca da forma de cobrança de pagamentos dos clientes. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "afigura-se necessária a prisão cautelar para, notadamente, a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias do caso concreto e da periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito - homicídio qualificado e tentativa de homicídio, mediante disparos de arma de fogo, em razão de discussão quanto ao uso de máquinas de cartão na cobrança dos clientes, praticado dentro de bar em pleno funcionamento em que eram sócios, inclusive atingindo um garçom, e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas". 6. Ademais, o presente writ encontra-se prejudicado pela superveniência de julgamento de habeas corpus na origem contra a decisão de pronúncia que manteve a custódia preventiva do paciente. 7. Ordem denegada, acolhido o parecer. (HC n. 665.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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