- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A FAMILIARES DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, "a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. Na espécie, o periculum libertatis exsurge, em primeiro lugar, a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva imputada ao insurgente, revelador da sua periculosidade, consistente na suposta prática de delito de homicídio mediante a deflagração de disparos de arma de fogo contra a vítima, a revelar que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Em segundo lugar, foi consignado "que a genitora da vítima está sendo ameaçada pelo requerido o qual, após o homicídio, transita pela cidade com arma de fogo e munições, passa perto de sua casa, várias vezes ao dia, de motocicleta, e fica olhando para o interior do imóvel, como se estivesse vigiando os genitores da vítima, razão pela qual temem por suas vidas". Dessa forma, tal motivação igualmente se apresenta suficientemente idônea para lastrear a imposição da medida extrema, pois demonstra a sua necessidade para o resguardo da instrução criminal e da integridade física dos familiares da vítima. 4. As peculiaridades mais gravosas que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, da instrução criminal e da integridade física dos familiares da vítima, ainda que fosse o acusado portador de condições pessoais favoráveis, o que, de acordo com o Tribunal de origem, não seria o presente caso. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 706.859/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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