JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES PREFERENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem delimitou, de forma clara, que o objeto do agravo de instrumento restringia-se à obrigação de exibição do preço pelo arrematante/credor, reputando a discussão sobre eventual preço vil, matéria estranha ao recurso e inovadora em sede de embargos de declaração, não havendo dever de enfrentar tese que extrapola os limites objetivos da insurgência.2. Não se conhece da suposta violação ao art. 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à nulidade da arrematação por preço vil, porque o acórdão recorrido não apreciou o tema, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.3. Rejeita-se a tese de ineficácia da arrematação por falta de depósito tempestivo do preço, pois, em situações excepcionais em que a própria existência da obrigação de depositar é objeto de discussão recursal, a exigência de cumprimento imediato da ordem esvaziaria a utilidade do recurso; sendo legítima a reabertura de prazo para o depósito após a definição da controvérsia em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.4. A existência de concurso com credores preferenciais afasta a faculdade de compensação prevista no art. 892, § 1º, do CPC, tornando imperativa a exibição do preço da arrematação em dinheiro pelo exequente para viabilizar a satisfação das ordens de preferência legal.5. Recurso especial desprovido.
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