- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO PARCELADA APRESENTADA DURANTE A SEGUNDA PRAÇA. ALEGADA NULIDADE DO EDITAL, VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A penhora da integralidade de bem indivisível é expressamente admitida pelo art. 843 do CPC, assegurando-se ao coproprietário não executado a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação.2. Inexiste nulidade do leilão quando o edital atende às exigências do art. 886, I a IV, do CPC, com descrição do bem, matrícula, valor da avaliação, datas do certame, menção aos ônus incidentes e previsão expressa da possibilidade de proposta parcelada.3. Regularmente intimado o coproprietário acerca da penhora e do leilão, a ausência de exercício do direito de preferência configura inércia, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.4. É válida a proposta de arrematação parcelada apresentada durante o curso da segunda praça, antes do encerramento do leilão eletrônico, quando inexistentes lances à vista, admitindo-se a mitigação do limite temporal do art. 895, II, do CPC, à luz da efetividade da execução e da ausência de prejuízo.5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade do edital, da inexistência de prejuízo e das circunstâncias do certame demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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