JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravos em recurso especial interpostos por réus em ação declaratória cumulada com rescisão de contratos de prestação de serviços e restituição de valores pagos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de apelações, manteve a resolução dos contratos, a condenação solidária à restituição das quantias pagas, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir grupo empresarial familiar e respectivos sócios, apenas determinando abatimento de valores relativos a produtos parcialmente entregues e sua apuração em liquidação, bem como rejeitou embargos de declaração com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.2. Os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, alegaram violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando:negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração da personalidade jurídica de grupo empresarial familiar e responsabilização de sócia minoritária, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, distribuição inadequada do ônus da prova, ausência de interesse processual para desconsiderar a personalidade de empresário individual, necessidade de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal e indevida aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.3. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes agravos em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, que os conheceu para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, na apreciação das teses sobre desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sócia minoritária, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova, interesse processual e honorários sucumbenciais.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 17 do CPC, em razão da inclusão dos integrantes do grupo empresarial familiar no polo passivo e da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive de empresas e sócios, diante de alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial;(ii) saber se o indeferimento da produção de provas pretendidas pelos réus e o julgamento antecipado da lide caracterizaram cerceamento de defesa e afronta aos arts. 373, I e II, 370, parágrafo único, 371, 374, II, e 443, I, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 85, § 11, do CPC, era devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, considerado o quadro de sucumbência recíproca; e (iv) saber se a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada aos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, ou se tais embargos, manejados com finalidade de prequestionamento, não possuíam caráter manifestamente protelatório.6. Os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC não se configuram quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou o faça em sentido contrário ao interesse do recorrente.7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada quanto à legitimidade passiva, ao indeferimento de provas, à configuração de grupo empresarial familiar, à confusão patrimonial e ao abuso da personalidade jurídica, à responsabilidade de sócios e empresas integrantes e à restituição de valores, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento.8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou relativas a fatos incontroversos, como a entrega parcial de mercadorias admitida pelas partes, prevalecendo a prova documental quanto aos valores já individualizados; eventual controvérsia remanescente sobre o valor de contramarcos foi adequadamente remetida à fase de liquidação, em observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 370, parágrafo único, 374, II, 443, I, e 509, § 1º).9. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo empresarial familiar na área de esquadrias e madeira, à confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e o empresário individual, ao direcionamento de pagamentos a empresa diversa da contratada e ao intuito de dificultar a satisfação de credores configura, em sede de recurso especial, quadro fático-probatório que não pode ser reexaminado, sendo legítimo, à luz do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade às sociedades empresariais e aos respectivos sócios.10. A alegação de que sócia minoritária sem poderes de gestão não poderia ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica não prevalece diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que identificou confusão patrimonial e atuação concertada do grupo familiar para lesar credores, contexto que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.11. O recurso especial exige a correlação entre os dispositivos legais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de demonstração clara e específica da violação; a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento das alegações quanto a diversos dispositivos invocados.12. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal, mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe, entre outros requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância recursal.13. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, isto é, quando evidenciada a intenção de retardar o desfecho da demanda, situação que não se configura quando o recurso é manejado, uma única vez, com finalidade de prequestionamento de matéria federal.14. Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada, os embargos de declaração opostos para prequestionar dispositivos legais destinados a futura interposição de recurso às instâncias superiores não possuem caráter procrastinatório, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.15. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
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