- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INGRESSO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS ESPECIAIS.1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de divisão de condomínio em imóveis urbanos, na qual se discutem, em fase recursal, essencialmente a condenação em custas e honorários sucumbenciais, a forma de sua fixação e a multa aplicada em embargos de declaração.2. Na origem, os autores adquiriram, em condomínio voluntário, mediante promessa de compra e venda, unidades autônomas (lojas e vagas de garagem) e propuseram ação de divisão de condomínio em imóveis urbanos, com pedido de divisão judicial das unidades, plano de partilha e recomposição física de loja para extinção da copropriedade; a sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, ante a ausência de título de propriedade registrado, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem, à luz do Tema 1.076 do STJ, indeferiu o ingresso da OAB/MG como amicus curiae, reafirmou a extinção sem julgamento de mérito, manteve a sucumbência como fixada, definiu os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa e os majorou para 11% na forma do art. 85, § 11, do CPC, bem como rejeitou embargos de declaração, impondo multa do art. 1.026, § 3º, do CPC.4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, por supostas omissões e caráter genérico do acórdão recorrido, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, § 2º e § 11, 86 e 89 (juízos divisórios) do CPC, o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e o art. 884 do Código Civil, ao definir a base de cálculo, o percentual, a distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários sucumbenciais, especialmente diante do Tema 1.076 do STJ e do acordo parcial entre as partes.6. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o ingresso da OAB seccional como amicus curiae em demanda na qual a controvérsia recursal se restringe à fixação de honorários de sucumbência, à luz do art. 138 do CPC.7. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, em razão de embargos de declaração reputados protelatórios, foi compatível com o art. 1.026, § 2º, do CPC e com a Súmula 98 do STJ, considerando a alegada finalidade de suprir omissões e prequestionar dispositivos de lei federal.8. O órgão julgador de origem cumpriu o dever de fundamentação ao indicar, de forma suficiente, os motivos de convencimento quanto à ilegitimidade ativa, à extinção do processo sem resolução de mérito e à disciplina da sucumbência, não se configurando omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.9. A mera discordância dos recorrentes com a solução jurídica adotada não se confunde com ausência de fundamentação, de modo que a invocação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica demonstrativa da violação, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.10. A intervenção da OAB na condição de amicus curiae, prevista no art. 138 do CPC, exige relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, o que não se verifica em controvérsia limitada à base de cálculo e ao percentual de honorários de sucumbência, que reflete interesse patrimonial subjetivo das partes, razão pela qual é legítimo o indeferimento do pedido de ingresso.11. A fixação dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, adotando como base de cálculo o valor da causa, correspondente ao valor dos imóveis objeto da lide (art. 292, IV, do CPC), inexistindo hipótese que autorizasse apreciação equitativa nos termos do § 8º do mesmo artigo.12. A majoração dos honorários em grau recursal foi procedida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a distribuição da sucumbência respeitou o conteúdo das decisões extintivas, não se configurando afronta aos arts. 86 e 89 do CPC, ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 ou ao art. 884 do Código Civil.13. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de matéria fática, mas como Corte de precedentes destinada à interpretação uniforme da legislação federal, o que afasta a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e, por consequência, prejudica o exame de dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões jurídicas já obstadas pela aplicação de óbices de admissibilidade.14. No ponto em que se discute a multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, a natureza dos embargos de declaração opostos, voltados a suprir alegadas omissões e a prequestionar a matéria federal, afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório, impondo a exclusão da sanção processual, em consonância com o art. 1.026, § 2º, do CPC e a Súmula 98 do STJ.15. Agravos conhecidos para, conhecendo-se em parte dos recursos especiais, dar-lhes parcial provimento, exclusivamente para determinar a exclusão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e a disciplina dos honorários sucumbenciais.
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