- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO.I - O recurso especial discute a correta interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O Tribunal de origem manteve a constrição do valor de existente na conta poupança da recorrente sob o fundamento de inexistir comprovação de que a quantia bloqueada constituía reserva financeira destinada à sua subsistência, ou que o saldo seria inferior ao limite legal.II - A interpretação do Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca do alcance do art. 833, X, do CPC. O dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, medida que visa assegurar ao devedor um mínimo patrimonial capaz de preservar sua dignidade e a subsistência de seu núcleo familiar. Trata-se de regra que concretiza, no processo executivo, o princípio da dignidade da pessoa humana, funcionando como instrumento de proteção do pequeno poupador.III - A jurisprudência do STJ compreende que a garantia da impenhorabilidade, limitada até quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, cuja garantia apenas é mitigada na pretensão de sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Precedentes: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.157.960/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.IV - A criação legislativa de uma hipótese específica de impenhorabilidade revela a intenção de estabelecer uma salvaguarda objetiva ao patrimônio mínimo do devedor, razão pela qual a incidência da norma não deve ser condicionada, como regra, à demonstração exaustiva da finalidade econômica do numerário depositado. Nessa ordem de ideias, esta Corte também já assentou que há presunção favorável ao executado quanto à natureza alimentar ou existencial de valores inferiores ao limite legal, incumbindo ao credor demonstrar circunstâncias concretas que afastem essa proteção. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024.V - A legislação processual também não condiciona a proteção do poupador à completa ausência de movimentação financeira, sendo certo que a simples constatação de movimentações atípicas não é suficiente para afastar automaticamente a proteção legal conferida à poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes:AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.VI - Recurso especial provido.
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