JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de sociedades empresárias em recuperação judicial e coobrigados, visando à cobrança de contratos de câmbio vinculados a notas promissórias avalizadas.2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a averbação de penhora sobre parte ideal de imóvel (Fazenda Igurê), autorizou o prosseguimento da execução em face de devedores coexecutados, indeferiu o levantamento de certidões premonitórias e afastou a alegada interferência com o plano de recuperação judicial, reputando preclusas as discussões sobre a continuidade da execução e sobre o levantamento da averbação do imóvel, bem como reconhecendo a natureza meramente publicitária da averbação premonitória.3. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 313, 493, 786, 921 e 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese: (I) desconsideração de fatos supervenientes ligados à concursalidade e novação dos créditos e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada; (II) ausência de exigibilidade do crédito para manutenção de certidões premonitórias; (III) indevida preclusão quanto à suspensão da execução; (IV) necessidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa decorrente do plano de recuperação; e (V) imprescindibilidade de prévia oitiva do juízo da recuperação para atos constritivos sobre bens da recuperanda.4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar, de modo suficiente, as teses relativas à preclusão, à concursalidade dos créditos e à natureza da averbação premonitória.5. A questão em discussão consiste em saber se fatos supervenientes invocados pelos recorrentes, relacionados à novação dos créditos e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada no plano de recuperação judicial, autorizam a incidência do art. 493 do CPC/2015 para afastar a preclusão e reabrir a análise da suspensão da execução e do levantamento das averbações e certidões premonitórias.6. A questão em discussão consiste em saber se a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, realizada em matrícula de imóvel de devedores em recuperação judicial, configura ato de constrição ou expropriação de bens que demande atuação do juízo da recuperação judicial, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.7. A questão em discussão consiste em saber se a execução em face de coobrigada deve ser suspensa por prejudicialidade externa, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, em razão de cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam da exigibilidade de créditos contra coobrigados.8. A questão em discussão consiste em saber se, em razão do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), é obrigatória a prévia oitiva do juízo da recuperação judicial antes da prática de atos de constrição em execução individual, ainda que se trate de averbação premonitória, e não de ato expropriatório.9. O acórdão recorrido apreciou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas, inclusive ao esclarecer, em sede de embargos de declaração, a inexistência de omissão e a correta aplicação dos limites do art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se configurou negativa de prestação jurisdicional.10. A instância ordinária reconheceu, com base no art. 507 do CPC/2015, a preclusão quanto à pretensão de suspensão do processo executivo, porquanto decisão anterior sobre o tema não foi impugnada oportunamente, não sendo possível reabrir a discussão sob o argumento de supostos fatos supervenientes.11. Os recorrentes não demonstraram a ocorrência de fato superveniente, na acepção do art. 493 do CPC/2015, apto a justificar nova apreciação do mérito da suspensão da execução, pois as circunstâncias invocadas ou já existiam à época das decisões pretéritas ou não alteraram de modo relevante a situação fático-jurídica definida.12. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência do art. 493 do CPC/2015, exige efetiva superveniência fática e relevância para o deslinde da causa, requisitos não verificados no caso concreto, razão pela qual não há falar em violação a esse dispositivo nem aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.13. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/2015, possui natureza meramente publicitária, não se confundindo com penhora, constrição ou ato expropriatório, não impedindo a alienação ou adjudicação do bem e destinando-se apenas a dar ciência a terceiros quanto à existência da execução.14. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios e controlar a afetação do patrimônio da recuperanda pressupõe a efetiva realização de atos de constrição judicial sobre bens abrangidos pelo plano e dentro do stay period, o que não se verifica quando se cuida apenas de averbações premonitórias sem conteúdo expropriatório.15. As averbações premonitórias em discussão não atingem de forma direta a esfera de atuação do juízo da recuperação judicial, nem inviabilizam o cumprimento do plano, de modo que não se justifica a intervenção do juízo universal nem a suspensão da execução com fundamento nos arts. 313, 786 e 921 do CPC/2015 ou nos arts. 47 e 59 da Lei 11.101/2005.16. Não se configurou situação de prejudicialidade externa que imponha a suspensão da execução em face da coobrigada, à luz dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, porquanto eventual disciplina do plano de recuperação sobre coobrigados não tem o condão, por si só, de impedir o prosseguimento da execução em relação a devedores solidários ou garantidores não abrangidos pela recuperação judicial, consoante orientação da Súmula 480 do STJ e dos temas repetitivos correlatos.17. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
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