- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NATUREZA DO CRÉDITO (CONCURSAL/EXTRACONCURSAL). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 do CPC e 49 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não realização de cotejo analítico.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com suspensão de bloqueio de ativos de empresas em recuperação judicial, por controle do juízo universal.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da ordem de bloqueio nas contas das recuperandas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à extraconcursalidade do crédito e à competência para atos constritivos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 ao impedir a constrição de ativos de crédito alegadamente extraconcursal; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, sob a premissa da competência do juízo da recuperação para definir a natureza do crédito e controlar atos constritivos.6. A revisão da conclusão sobre concursalidade/extraconcursalidade e competência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à competência do juízo recuperacional para declarar a natureza do crédito e controlar atos constritivos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos mesmos óbices.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da concursalidade/extraconcursalidade do crédito e da competência para atos constritivos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação desta Corte sobre a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos e declarar a natureza do crédito. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 784, XII, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.310/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025;STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2453181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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