JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).2. A Corte de origem concluiu pela hipossuficiência do consumidor e que a cláusula de eleição de foro restringiu seu acesso ao Poder Judiciário. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.3. Conforme a orientação da Segunda Seção do STJ, via de regra, nos contratos celebrados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção, em razão da extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor, é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, situação que não foi respeitada na hipótese dos autos. Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de majorar a multa de retenção para o valor pactuado de 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago. (AREsp n. 2.505.455/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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