- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 609/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.2. A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609/STJ.3. A pretensão de reverter a conclusão do aresto recorrido quanto à ausência de má-fé do segurado e à responsabilidade pela devolução de parcelas do financiamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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