JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima (no caso, informações sobre guarda de entorpecente na residência), desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, porquanto ausente, nessas situações, a justa causa para a medida (art. 5º, XI - CF). 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 4. Nos termos do recente entendimento desta Corte, "o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC 680.536/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. Na hipótese, a ação dos policiais foi desacompanhada de elementos preliminares concretos, indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de que o paciente teria franqueado a entrada em sua residência. Além do mais, inexistindo nos autos elementos que comprovem respectiva autorização, inválida é a prova obtida mediante violação do domicílio. Configura-se, assim, a nulidade das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial. 6. Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal. Anulação da condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 1500185-30.2020.8.26.0594, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 673.438/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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