- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima (no caso, as meras informações sobre guarda de entorpecentes e munições na residência), desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, porquanto ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 5. Nos termos do recente entendimento desta Corte, "o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC 680.536/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 4. Na hipótese, a ação dos policiais foi desacompanhada de elementos preliminares concretos, indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de que o paciente teria franqueado a entrada em sua residência, versão esta contestada pelo paciente. Além do mais, não consta nos autos elementos que comprovem a autorização de ingresso, inválida é a prova obtida mediante sua violação. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, bem como das provas obtidas em decorrência do ato, e, consequentemente, absolver o acusado das imputações pela quais foi condenado (art. 386, II - CPP). (HC n. 681.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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