- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente.2. A eg. Segunda Seção do STJ, no tocante à capitalização mensal dos juros, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.124.552/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que a verificação da legalidade da Tabela Price, ainda que em tese, demanda a constatação de eventual capitalização de juros (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), matéria de fato, e não de direito, o que impede sua análise nesta instância, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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