- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO AOS DOIS PLANOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).4. Para assegurar a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido de recuperação e, na sequência, sofrer os deságios e atualizações previstos naquele plano. Proposta a segunda recuperação judicial, o crédito deve observar o mesmo tratamento conferido aos créditos remanescentes da primeira recuperação ainda não quitados.5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido de recuperação judicial e, na sequência, sofrer os deságios e atualizações previstos naquele plano. Em seguida, devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no segundo plano de recuperação judicial.
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