JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, E 59 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como marco final de atualização dos créditos concursais a data do segundo pedido de recuperação judicial. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os créditos concursais devem ser atualizados apenas até a data do primeiro pedido de recuperação judicial. 3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos que justifiquem a reforma do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos concursais, ainda que não habilitados, devem ser atualizados até a data do primeiro pedido de recuperação judicial ou até o segundo pedido, considerando os princípios de isonomia entre credores e os efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, aplicando o direito que entende cabível à hipótese. 6. Os créditos concursais devem ser atualizados até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir tratamento isonômico entre os credores e uniformizar os direitos no momento da votação do plano de recuperação judicial. 7. A atualização posterior dos créditos deve seguir as disposições do plano de recuperação judicial, sendo vedada a atualização até o segundo pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa no plano. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial. (REsp n. 2.222.734/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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