- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos e pedido de reintegração de posse, ajuizada em razão de inadimplemento de parcelas contratuais, com cláusula prevendo multa de 20% sobre as prestações pagas.2. O Tribunal de Justiça concluiu pela procedência da rescisão contratual, afastando alegações de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ao entender demonstrada a inadimplência dos compradores, inclusive com admissão de atrasos no pagamento de parcelas e reflexos em negativações em cadastros de crédito, mantendo a sentença com ajustes quanto à multa e honorários.3. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 373 do CPC, sustentando má distribuição e aplicação do ônus da prova quanto à existência de inadimplência, sob o argumento de que documentos de adimplemento e de meros atrasos teriam sido desconsiderados, culminando em rescisão contratual sem base normativa adequada. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 373 do CPC em razão de suposta má distribuição e aplicação do ônus da prova quanto à inadimplência contratual, por alegada desconsideração de documentos que comprovariam adimplemento ou atrasos pontuais; e (II) saber se, à luz da jurisprudência do STJ e das Súmulas 5 e 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a inadimplência e julgou procedente a rescisão contratual, bem como se o acórdão recorrido padece de insuficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir 5. A Corte de origem, com base na livre valoração motivada das provas, afirmou que a inadimplência foi demonstrada pela documentação juntada à inicial e pela própria admissão dos recorrentes quanto ao atraso reiterado de parcelas, o que inclusive acarretou negativação do nome da vendedora em órgãos de proteção ao crédito, reputando pertinente a rescisão contratual diante de cláusula resolutiva expressa.6. A verificação do correto cumprimento do ônus probatório pelas partes não se limita à leitura abstrata do art. 373 do CPC, exigindo reexame do acervo fático-probatório (documentos e circunstâncias concretas) para aferir se a prova produzida foi suficiente para desconstituir a pretensão autoral, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.7. O Tribunal de origem observou a distribuição estática do ônus da prova, ao exigir da autora a comprovação do contrato e do inadimplemento e dos réus a demonstração de fato desconstitutivo, como quitação integral ou purgação da mora, concluindo que estes não comprovaram a regularidade dos pagamentos, sendo inviável ao STJ rediscutir essa conclusão sem revolver fatos, provas e cláusulas contratuais.8. A alegação de que "pagar em atraso não significa estar em inadimplência" foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que considerou, com base na cláusula resolutiva e na prova dos autos, que a conduta reiterada dos compradores configurou inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual, o que afasta a tese de violação ao art. 373 do CPC.9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou insuficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a indicação das razões de fato e de direito que embasam a conclusão.10. Configurada a inadmissibilidade da revisão da matéria fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais em recurso especial, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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