- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBA DE INSULINA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DO RECORRENTE EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento de decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida pelo Superior Tribunal de Justiça.2. O posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela.3. A repetibilidade da verba recebida com base em antecipação de tutela, entretanto, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva.4. Na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé. À época do ajuizamento, a jurisprudência do TJSP e do STJ era no sentido da obrigatoriedade do custeio da bomba de insulina pelos planos de saúde. A posterior revogação pelo STJ da tutela provisória deferida decorreu de mudança pontual de entendimento, já superada pelo recente acórdão lavrado no Tema 1.316, que reafirmou a obrigatoriedade da cobertura.5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a irrepetibilidade da verba recebida durante a concessão de tutela provisória.
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