- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO MIG. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.319.935 AgR-ED, Relator Min. Edson Fachin, assentou a irrepetibilidade de valores dispensados pela operadora de plano de saúde para tratamento médico do beneficiário, tendo em vista a natureza essencial e imprescindível do tratamento e o recebimento de boa-fé.3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o direito à restituição dos valores pagos a título de custeio de tratamento, em razão do deferimento de tutela antecipada, depende das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quanto à boa-fé objetiva no recebimento dos valores e à imprescindibilidade do tratamento, circunstâncias passíveis de afastar a obrigação de restituição.4. Não constam elementos no acórdão estadual que permitam aferir, nesta instância especial, a presença dos requisitos necessários ao cabimento da restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde, notadamente a boa-fé objetiva no recebimento e a imprescindibilidade do tratamento.5. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema.6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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