JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 por equidade, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido unilateralmente pelo recorrido após atuação dos recorrentes por aproximadamente treze anos em ação de execução.2. O Tribunal de origem entendeu que a existência de contrato com cláusulas de remuneração por fases do processo impediria o arbitramento judicial em patamar superior, considerando que o contrato previa remuneração parcial para cada fase do processo.3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusulas de remuneração por fases do processo, é possível o arbitramento judicial de honorários em patamar superior ao fixado por equidade, considerando o trabalho desenvolvido e o custo da atividade profissional.5. Consiste também em saber se a fixação de honorários por equidade, em patamar irrisório, afronta o regime legal de arbitramento previsto no art. 85, § 8º, do CPC e desconsidera os parâmetros legais e a dignidade da atividade advocatícia.III. Razões de decidir 6. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento da verba honorária proporcional ao trabalho desempenhado, independentemente da verba sucumbencial ou do êxito final, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante.7. O contrato previa remuneração expressa por fases, estabelecendo que a "Fase 1" seria remunerada mediante percentual sobre o valor da causa, critério que deve ser preservado na integração judicial do contrato após a rescisão imotivada.8. A fixação de honorários por equidade em patamar irrisório afronta a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que estabelece que a apreciação equitativa é medida excepcional e subsidiária, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.9. O arbitramento proporcional à fase concluída, mediante a aplicação de 10% sobre o valor atualizado da demanda, preserva o equilíbrio contratual rompido pela rescisão unilateral e evita o enriquecimento ilícito do contratante.IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios contratuais devidos pelo recorrido aos recorrentes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução.
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