- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O primeiro recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi desconsiderado. 3. A segunda recorrente alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC. 4. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. Se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato. 7. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 8. A revisão do valor arbitrado demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.676.660/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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