- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início" (REsp 1.922.146/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1º/7/2021).2. "A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização" (Súmula 229/STJ).3. Nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento da demanda.4. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.
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