- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 206, § 1º, II, B, E 771 DO CC/02. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro, na qual se reconheceu a prescrição com termo inicial fixado na ciência do diagnóstico.2. O objetivo do recurso é definir se (i) o prazo prescricional de um ano, aplicável aos seguros em geral, tem início com a ciência do sinistro ou com a negativa de cobertura pela seguradora; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.3. O prazo prescricional de um ano, relativo aos seguros em sentido amplo, tem início com a ciência da recusa de cobertura pela seguradora, em virtude da aplicação da teoria da actio nata e da interpretação sistemática dos arts. 206, § 1º, II, b, e 771 do CC/2002.4. Afastada a prescrição, fica prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa, com devolução dos autos para regular instrução.5. Agravo conhecido.Recurso especial conhecido e provido.
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