- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. ART. 1.024, § 2º, DO CPC.1. Embora se trate de erro grosseiro interpor agravo regimental contra acórdão, tenho que houve primeiro equívoco no julgamento dos aclaratórios opostos à decisão monocrática, pelo órgão colegiado, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como embargos de declaração para sanar o erro manifesto.2. Diante do manifesto equívoco no julgamento dos embargos de declaração, deve o acórdão que os rejeitou ser anulado para que então ocorra um novo julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo regimental recebido como embargos de declaração.Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão atacado e determinar que sejam julgados por decisão monocrática. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.018.999/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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