- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de contratos pretérita.2. "O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp 1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal.4. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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