- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 499 DO CPC/2015, AOS ARTS. 475 E 481 DO CC/2002 E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.2. A verificação da compatibilidade lógica entre os pedidos formulados na petição inicial e da necessidade de dilação probatória, tal como delineadas pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para a formação de sua convicção, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil de 2015.4. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no § 2º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, está em consonância com o Tema Repetitivo 1.076/STJ, quando o valor da causa não é irrisório nem muito baixo. A majoração recursal (§ 11) decorre de imposição legal e independe de pedido da parte.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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