- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, 393, 397, 399 E 408 DO CC E 292, § 3º, 337, III, E 493 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. VERBAS HONORÁRIAS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.2. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, que admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. No caso, a Corte de origem asseverou que "as prestações pecuniárias já haviam sido pagas e o imóvel dado como parte do pagamento já havia sido entregue, faltando apenas que a ré providenciasse regularização com a Municipalidade". O proveito econômico obtido com a obrigação de regularização do imóvel é inestimável, sendo de rigor, portanto, a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade.4. Recurso especial a que se nega provimento.
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