- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. COLISÃO DURANTE MANOBRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EFETIVO. REPARAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA PELO FORNECEDOR. DESVALORIZAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) não exonera o consumidor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de dano efetivo e concreto, sob pena de improcedência do pleito indenizatório (art. 373, I, do CPC).2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, embora verificada a falha na prestação do serviço, não ficou configurado o dever de indenizar, uma vez que a concessionária procedeu ao conserto integral do bem, forneceu veículo reserva durante os reparos e o automóvel foi posteriormente utilizado como parte de pagamento em negociação legítima, sem prova de desvalorização extraordinária decorrente do sinistro.3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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