- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC)" (AgInt no AREsp 1.727.643/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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