JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum" (AgInt no REsp 1.493.617/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023).2. Os juros de mora, em obrigação ilíquida decorrente de indenização por benfeitorias, seguem a regra geral segundo a qual, ausente termo certo, a mora se constitui com a interpelação judicial (citação), de modo que a perícia apenas quantifica crédito já existente, não tendo natureza constitutiva do dever de indenizar.3. Ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da elaboração do laudo pericial, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, impondo-se o provimento do recurso especial para adequação ao precedente que estabelece a citação como marco inicial dos juros de mora em hipóteses análogas.4. Recurso especial provido.
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