JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA. REVERSÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas, no que consignou que os valores efetivamente devidos à agravante foram apurados por meio de perícia, inclusive aqueles devidos na manutenção do imóvel, assim como estabeleceu o termo inicial dos consectários legais. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A apuração dos valores devidos à agravante baseou-se nos efetivos gastos por ela tidos para a conservação e melhora do imóvel, em perícia judicial, de modo que a reversão do entendimento firmado para acolhimento da tese de que há outros valores devidos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Em razão da prévia relação jurídica existente entre as partes por força do condomínio e a pretensão de sua dissolução, os juros de mora relativos ao pagamento da indenização pelas benfeitorias incidem desde a citação, visto que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.681.208/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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