- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento para quitação de reserva de margem consignável não é abusiva, desde que respeitada a autonomia privada e o dever de informação.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação, assentando que o banco apresentou documentos claros e precisos (Termo de Adesão e Consentimento) que especificavam a modalidade de cartão de crédito consignado e o saque mediante reserva de margem, cumprindo os ditames dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor.3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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