- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO QUE SE REFERE UNICAMENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado. 2. De fato, o acórdão embargado nada disse acerca do argumento trazido nas razões do agravo regimental de que, "ainda que se considere que o termo a quo para a contagem da prescrição executória seja o trânsito em julgado para a acusação, este ocorreu em 19.08.2020, momento em que exauriu o prazo para a interposição de recurso contra o acórdão confirmatório da condenação, publicado em 31/07/2020. Considerando o prazo prescricional de 4 anos, verifica-se que, entre 19.08.2020 e a presente data, não transcorreu o referido lapso temporal" (e-STJ fl. 151). Contudo, não é caso de se alterar o julgado. 3. Ao contrário da pretensão ministerial, entende o Superior Tribunal de Justiça que "a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória" (AgRg no HC n. 663.402/DF, relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 14/6/2021). 4. Embargos de declaração acolhidos somente para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 685.298/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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