- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a oposição dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador. 2. Ficou bem claro, no acórdão embargado, que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, entendeu que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, na medida em que deve prevalecer a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, por ser mais favorável ao réu, sobrepondo-se, portanto, a qualquer dispositivo constitucional que determine uma interpretação desfavorável ao condenado. 3. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão (HC n. 545.372/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2009). 4. Como cediço, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciado o referido vício no julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 685.066/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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