- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RECUSA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 985 E 987 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve médica no polo passivo de ação indenizatória, afastando a incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal sob o fundamento de que o hospital demandado possui natureza jurídica de direito privado.2. A tese fixada no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940/STF) estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.3. Ao criar distinção não prevista na tese vinculante, o acórdão recorrido contrariou os arts. 985, I, e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõem a aplicação das teses firmadas em repercussão geral a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.4. Recurso especial provido.
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