- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICO DO SUS E APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 940. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pensão mensal vitalícia por alegado erro médico em procedimento cirúrgico custeado pelo SUS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a responsabilidade civil do médico. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do médico, equiparado a agente público, aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.545 do Código Civil de 1916; (ii) saber se incide o princípio tempus regit actum para afastar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 940; (iii) saber se é necessária a modulação dos efeitos do precedente (prospective overruling); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu com fundamento constitucional, interpretando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal à luz do Tema 940, o que afasta o conhecimento do recurso especial, por ser inviável nesta instância o reexame de matéria constitucional. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as razões do especial não demonstram, de forma clara e objetiva, violação direta ao art. 1.545 do CC/1916 nem enfrentam o fundamento central da ilegitimidade passiva do médico agente público. 8. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é medida excepcional e de competência dos Tribunais Superiores quando do julgamento do precedente qualificado, não cabendo afastá-la em instâncias ordinárias por alegações genéricas de segurança jurídica. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se os recorrentes à transcrição de ementas sem comprovar similitude fática e jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fundamento eminentemente constitucional, como a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal segundo a tese do Tema 940. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido. 3. A modulação de efeitos dos precedentes qualificados, prevista no art. 927, § 3º, do CPC, é excepcional e de competência dos Tribunais Superiores. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o indispensável cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A tese do Tema 940, por versar legitimidade passiva e regime constitucional de responsabilidade, tem aplicação imediata aos processos em curso." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º e 105, III; CPC, arts. 927, § 3º, 1.029, § 1º e 85, § 11 e § 2º; CC/1916, art. 1.545; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.668.651/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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