- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.209/2001 (LEI N. 14.229/2021). INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM RETORNO PARA ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PRAZO ÂNUO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança por não adiantamento do vale-pedágio, manteve condenação correspondente ao dobro do frete e ao ressarcimento dos pedágios desembolsados.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) houve violação do regime do ônus e da produção da prova, com cerceamento por indeferimento de prova oral; (iii) o prazo prescricional aplicável à multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, após a Lei n. 14.229/2021, é o ânuo, contado da data de cada transporte.3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, decide a prescrição com base no art. 205 do CC e afasta a necessidade de prova oral por suficiência da prova documental, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A inconformidade da parte com a conclusão não traduz omissão.4. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC: ao transportador incumbe comprovar prestação dos serviços, uso de via pedagiada e pagamento dos pedágios; ao embarcador cabe demonstrar o adiantamento do vale-pedágio como fato extintivo. A revisão do juízo de suficiência probatória atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.5. O prazo prescricional de 12 meses previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 (Lei n. 14.229/2021) tem aplicação imediata, alcançando as relações em curso: para transportes anteriores à vigência, conta-se desde 21/10/2021; para transportes posteriores, da data de cada frete. Transportes realizados entre março e dezembro de 2022 submetem-se ao prazo ânuo contado de cada viagem.6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno ao Juízo de origem para adequação da condenação, decotando-se valores atingidos pela prescrição de 12 meses.
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