JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

RECURSO DE RAMALHO E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRECLUSÃO PROBATÓRIA E ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste por faixa etária (aos 59 anos) e dos aumentos por sinistralidade, mas determinou a apuração do índice correto em liquidação de sentença, afastando a substituição pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissão ao remeter a apuração de percentuais à liquidação; (ii) há preclusão probatória das rés e incidência do art. 400 do CPC, com impossibilidade de "nova fase" para comprovação atuarial; (iii) devem ser aplicados, por substituição, os índices da ANS aos reajustes anuais; (iv) há dissídio jurisprudencial que afaste a liquidação e imponha índices da ANS.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a abusividade e, com base no CDC e no CPC, remete a apuração técnica à liquidação, afastando a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos.4. Não se pode conhecer da tese de preclusão probatória e de incidência do art. 400 do CPC por ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). A pretensão de afastar a liquidação e impor índices ANS exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que não se compatibiliza com o recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica e indicação precisa das circunstâncias comuns; prejudicado, ademais, pelo não conhecimento das teses correlatas pela alínea a.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE QUALICORP: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. RN ANS 63/2003. VARIAÇÃO ACUMULADA (ART. 3º, II). ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL (ART. 373, II, DO CPC). ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA E DE COTEJO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial de operadora/administradora contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste de 76,20% na última faixa etária por ausência de base atuarial idônea, determinando apuração pericial em liquidação e afastando a substituição pelos índices da ANS.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária aos 59 anos, com "variação acumulada" nos termos do art. 3º, II, da RN 63/2003, observa os limites regulatórios; (ii) os índices da ANS para planos individuais são inaplicáveis a planos coletivos; (iii) há dissídio com julgados estaduais que validam reajustes por sinistralidade sem aplicação de índices da ANS.3. A discussão sobre ato infralegal (RN 63/2003) é insuscetível de exame em recurso especial. A validade do percentual e o suporte atuarial idôneo demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A base decisória do acórdão - ausência de demonstração atuarial e onerosidade excessiva - não foi especificamente impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).4. Os índices anuais da ANS previstos para planos individuais não se aplicam a contratos coletivos; em caso de abusividade, a readequação por perícia atuarial em liquidação é a via adequada para restabelecer o equilíbrio contratual.5. Recurso especial não conhecido.
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