- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES DA ANS. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao apelo dos autores.2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais, visando afastar o reajuste por faixa etária aos 59 anos, suspender reajustes por sinistralidade, substituir pelos índices da ANS e restituir valores pagos a maior.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o reajuste por faixa etária a 79,28%, reconhecer a abusividade dos reajustes por sinistralidade, aplicar os índices anuais da ANS para contratos individuais no período de julho de 2011 a agosto de 2018, determinar a devolução das diferenças a partir de agosto de 2015 e fixar honorários em 12% do valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há violação do art. 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade de reajuste por sinistralidade em plano coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo único, do Código Civil, por ausência de prévio debate no acórdão recorrido.7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese de violação do art. 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/1998, pois as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão, que reconheceu abusividade na aplicação dos reajustes por falta de comprovação atuarial.8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o apelo esbarra em óbices processuais pelo fundamento da alínea a do art. 105, III, da Constituição, o que impede o exame pela alínea c na mesma questão.9. Em contrato coletivo, não se aplicam os índices da ANS previstos para planos individuais; reconhecida a abusividade, os percentuais adequados devem ser apurados em liquidação por cálculos atuariais, impondo parcial provimento para afastar a vinculação aos índices da ANS.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento dos arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo único, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão quanto ao art. 17-A, § 2, II, da Lei n. 9.656/1998. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se o recurso não supera os óbices processuais da alínea a do art. 105, III, da Constituição. 4. Nos planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS previstos para planos individuais; a apuração dos reajustes por sinistralidade deve ocorrer em liquidação por cálculos atuariais."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 16, XI, e 17-A, § 2º, II; CC, arts. 104, 138, 166, 206, § 3º, IV, 436, parágrafo único, 478 e 479; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II;CDC, arts. 6, I, IV e VIII, 39, V, 45, 47 e 51; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º; CF, art. 105, III; Resolução n. 63/2003; Resolução n. 99/2005, art. 7; Resolução n. 195/2009, arts. 19 e 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.