- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição e aplicou multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.2. Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.3. É devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os segundos embargos reproduzem, meses depois, a mesma tese dos primeiros aclaratórios, em nítido comportamento protelatório.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.229.949/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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