JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controvérsia acerca da validade da constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, remetida ao endereço indicado no contrato, retorna ao credor com a anotação "não procurado".2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.3. O dever de manter o endereço atualizado constitui obrigação do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.4. Satisfaz-se a exigência legal do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969 com a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, mostrando-se irrelevante o motivo da devolução da correspondência, como "ausente", "mudou-se" ou "não procurado".5. Acórdão recorrido que, ao exigir a efetiva entrega da notificação para a caracterização da mora, dissentiu do entendimento vinculante firmado por esta Corte, impondo-se a sua reforma para reconhecer a regular constituição em mora do devedor e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.6. Recurso especial provido.
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